Decreto nº 24.492 |
Baixa instruções sobre o decreto n. 20.931,
de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa de vendas de lentes de graus.
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11
de novembro de 1930, decreta:
Art. 1.º A fiscalização dos estabelecimentos que vendem lentes de grau em todo
território da República é regulada na forma dos arts.
38, 39, 41 e 42 do Decreto n.20.931, de 11 de janeiro de 1932, e exercida, no
Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, da
Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica-Social, por intermédio do
serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará
a cargo das repartições sanitárias estaduais competentes.
Art. 2.º Os especialistas do Serviço de
Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, da Diretoria Nacional de Saúde
e Assistência Médica-Social, no Distrito Federal, e a autoridade sanitária
competente nos Estados, são agentes dessa fiscalização e órgão consultivos
sobre os assuntos concernentes á venda de lentes de grau.
Art. 3.º Dos atos e decisões das autoridades
sanitárias cabe recurso para o inspetor de Fiscalização do Exercício da Medicina,
quanto aos autos de infração, e, nos demais atos, ao diretor da Diretoria
Nacional de Saúde e Assistência Médica-Social e ao Ministro de Educação Saúde
Pública, na forma da lei.
Art. 4.º Será permitido, a quem o requerer,
juntando provas de competição e de idoneidade, habilitar-se a ser registrado
como ótico prático na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica Social
ou nas repartições de higiene estaduais, depois de prestar exames perante
peritos designados para este fim, pelo diretor da Diretoria Nacional de Saúde e
Assistência Médica Social, no Distrito Federal ou pela autoridade sanitária
competente, nos Estados.
§ 1.º O registro feito na Diretoria Nacional de Assistência Médica-Social dá
direito ao exercício da profissão de ótico prático em todo o território da
República e o feito nas repartições estaduais competentes é válido somente
dentro do Estado em que o profissional se habilitou.
§ 2.º Todo aquele que, na data da publicação do
presente decreto fizer prova de que tem mais de 10 anos do exercício como ótico
prático no pais, e comprovar sua idoneidade profissional, poderá requerer para,
independente de exame, ser registrado na Diretoria Nacional de Saúde e
Assistência Médica-Social ou nos Serviços Sanitários Estaduais, a juízo da autoridade
sanitária competente.
Art. 5.º A
autorização para o comércio de lentes de grau será solicitado à autoridade
competente, em
requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o requerente
responsável pelo fiel cumprimento deste decreto.
Art. 6.º Para a
obtenção da autorização ou licença respectiva, o estabelecimento comercial é
obrigado a possuir:
1º- No mínimo um ótico prático, de acordo com o artigo 4º deste decreto:
2º- As seguintes lentes, no mínimo duas, de cada espécie:
a) esféricas positivas, em grau crescente, de 0,25 D em 0,25 D, desde 0,25 D
até 10 D, e, daí por diante de 1 D em, 1 D até 20 D;
b) esféricas negativas, em grau crescente, de 0,25 D a 0,25 D, desde 0,25 D até
10 D, e, daí por diante de 1 D em, 1 D até 20 D;
c) cilíndricas simples positivas, em grau crescente, desde 0,25 D até 4 D;
d) cilíndricas simples negativas, em grau crescente, desde 0,25 D até 4 D;
e) esfero-cilíndricas, positivas, desde 0,25 D,
cilíndricas combinada com 0,25 D esférica e progressivamente até 2 D cil. com 6 D esférica;
f) esfero-cilíndricas negativas, desde 0,25 D,
cilíndricas combinada com 0,25 D esférica e progressivamente até 2,50 D cil. com 10 D esférica.
g) vidros em brutos incolores e conservas que habilitem o aviamento das
receitas de ótica.
Parágrafo único. A exigência do número II só se tornará efetiva para os
estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente
decreto.
3º - Os aparelhos seguintes:
Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies com uma série de
moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas, que
habilitem ao preparo de lentes combinadas; aparelhamento para o controle e
retificação dos moldes; pedra para rebaixar cristais; aparelho para verificação
de grau das lentes e respectiva montagem de lentes. Um caixa
completa de lentes de ensaio.
4º- Um livro para o registro de todas as receitas de ótica legalizado com termo
de abertura e encerramento com todas as folhas numeradas e devidamente
rubricadas pela autoridade sanitária competente.
5º- Na localidade em que não houver estabelecimento comercial que venda lentes
de grau na forma do artigo 6º, será permitido, a título precário, às farmácias
ou a outro estabelecimento devidamente licenciado pelas
autoridade sanitárias, a venda de lentes de grau, cessando, porém, esta
licença seis meses depois da instalação do estabelecimento licenciado na forma
do presente decreto.
Art. 7º. No livro de registro serão
transcritas textualmente as receitas de ótica aviadas, originais ou cópias, com
o nome e residência do paciente bem como do médico oculista receitante.
Art. 8º. O livro registro das prescrições
óticas ficará sujeito ao exame da autoridade sanitária sempre que esta entender
conveniente.
Art. 9º. Ao ótico prático do estabelecimento
compete:
a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;
b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas pelo oculista;
c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas
danificadas;
d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário da ótica.
Art. 10. O ótico prático assinará na
Diretoria Nacional de Assistência Médico-Social, do Distrito Federal, ou na
repartição competente nos Estados, juntamente com o requerente de acordo com o
artigo 5º, um termo de responsabilidade como técnico do estabelecimento e, como
proprietário, ficará solidariamente responsável por qualquer infração deste
decreto na parte que lhe for afeta.
Art. 11. O ótico registrado não poderá ser
responsável por mais de um estabelecimento de vendas de lentes de grau.
Art. 12. Nenhum médico oculista, na
localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa,
poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lente de
grau.
Art. 13. É expressamente proibido ao
proprietário, sócio, gerente, ótico prático e demais empregados do
estabelecimento, escolher ou permitir escolher indicar ou aconselhar o uso de
lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das
outras penalidades previstas em lei.
Art. 14. O estabelecimento de venda de
lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da
fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na
repartição competente.
Art. 15. Ao estabelecimento de venda de
lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por
lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender
vidros protetores sem grau, executar consertos nas armações das lentes e
substituir as armações quando necessário.
Art. 16. O estabelecimento comercial de
venda de lentes de grau não pode ter consultório médico em qualquer de seus
compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em
lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.
§ 1º. É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo
fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais
clientes e a distribuir cartões ou vales que de em direito a consultas
gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
§ 2º. É proibido aos médicos oftalmologistas, seja porque processo for, indicar
determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas
prescrições.
Art. 17. É proibida a existência de câmara
escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno
funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios
com oferecimento de exame da vista.
Art. 18. Os estabelecimentos comerciais que
venderem por atacado lentes de grau. Só poderão fornecer as mesmas aos
estabelecimentos licenciados na forma do presente decreto e mediante pedido por
escrito, datado e assinado, que será arquivado na casa atacadista.
Art. 19. A Diretoria Nacional de Saúde e
Assistência Médica-Social, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a
relação dos estabelecimentos devidamente licenciados.
Art. 20. A infração de qualquer dos
dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 50$000 a 5:000$000
conforme a sua natureza, cobrado executivamente no
caso de falta de pagamento da mesma no prazo da lei, sem
prejuízo das demais penas criminais.
Art. 21. As multas previstas neste decreto
serão impostas no Distrito Federal pelo chefe de Serviço de Profilaxia das
Moléstias Contagiosas dos Olhos, por quem suas vezes fizer, obedecido todo o
disposto na parte Sexta, capitulo I do Regulamento n. 16.300, de 31 de dezembro
de 1923 e nos Estados, pelo diretor dos respectivos serviços sanitários ou pela
por este designada.
(*) Decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934 - Retificação pública no Diário
Oficial de 12 de junho de 1934:
Art. 4º, § 1º - O registro feito na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência
Médica-Social... (o mais como está).
Art. 6º. Parágrafo único. - A exigência do numero II só se tornará efetiva,
para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses de publicação do
presente decreto.
3º - Os aparelhos seguintes:
Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies com uma série de
moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas, que
habilitem ao preparo de lentes combinadas; aparelhamento para o controle e
retificação dos moldes; pedra para rebaixar cristais; aparelho para verificação
de grau das lentes e respectiva montagem de lentes (o mais como está).
Art. 10. O ótico prático assinará, na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência
Médica-Social, no Distrito Federal, ou repartição competente nos Estados,
juntamente com o requerente, de acordo com o art. 5º, um termo de responsabilidade,
como técnico do estabelecimento, e, com o proprietário, ficará solidariamente
responsável por qualquer infração deste decreto na parte que lhe for afeta.
Art. 22. As multas prevista neste decreto
serão impostas, no Distrito Federal, pelo chefe de Serviço de Profilaxia das
Moléstias Contagiosas dos Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido todo o
disposto na parte Sexta. Capitulo I, do Regulamento aprovado pelo decreto n.
16.300, de 31 de dezembro de 1923, e, nos Estados, pelo diretor dos respectivos Serviço Sanitário ou pela autoridade por este
designada.
Art. 23. A verificação das infrações deste
decreto poderá ser requerida a autoridade
competente...(o mais como está).
Retificação publicada no Diário Oficial de 21 de julho de 1934:
“Art. 6º. Parágrafo único. A exigência dos números I e II só se tornará efetiva
para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do
presente decreto.
3º. - Os aparelhos seguintes:
Pedra para rebaixar cristais e aparelho para verificação de grau das lentes e
respectiva montagem de lentes.
Art. 24. A verificação das infrações deste
decreto poderá ser requerida a autoridade sanitária
competente, por quem se considerar por elas prejudicado, sendo os autos de
infração nestes casos, como aos demais, lavrados de acordo com o artigo
anterior.
Art.25. Os casos omissos no presente decreto
serão resolvidos por instruções ao diretor da Diretoria Nacional de Assistência
Médica-Social, aprovadas pelo Ministério da Educação da Saúde Pública.
Art. 26. O presente decreto entrará em vigor
no prazo da lei.
Art. 27. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934 113º da
Independência e 16º da República.
Getúlio Vargas
Washington F. Pires