Decreto nº 24.492

Baixa instruções sobre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa de vendas de lentes de graus.
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Art. 1.º A fiscalização dos estabelecimentos que vendem lentes de grau em todo território da República é regulada na forma dos arts. 38, 39, 41 e 42 do Decreto n.20.931, de 11 de janeiro de 1932, e exercida, no Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica-Social, por intermédio do serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo das repartições sanitárias estaduais competentes.

Art. 2.º Os especialistas do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica-Social, no Distrito Federal, e a autoridade sanitária competente nos Estados, são agentes dessa fiscalização e órgão consultivos sobre os assuntos concernentes á venda de lentes de grau.

Art. 3.º Dos atos e decisões das autoridades sanitárias cabe recurso para o inspetor de Fiscalização do Exercício da Medicina, quanto aos autos de infração, e, nos demais atos, ao diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica-Social e ao Ministro de Educação Saúde Pública, na forma da lei.

Art. 4.º Será permitido, a quem o requerer, juntando provas de competição e de idoneidade, habilitar-se a ser registrado como ótico prático na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica Social ou nas repartições de higiene estaduais, depois de prestar exames perante peritos designados para este fim, pelo diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica Social, no Distrito Federal ou pela autoridade sanitária competente, nos Estados.
§ 1.º O registro feito na Diretoria Nacional de Assistência Médica-Social dá direito ao exercício da profissão de ótico prático em todo o território da República e o feito nas repartições estaduais competentes é válido somente dentro do Estado em que o profissional se habilitou.
§ 2.º Todo aquele que, na data da publicação do presente decreto fizer prova de que tem mais de 10 anos do exercício como ótico prático no pais, e comprovar sua idoneidade profissional, poderá requerer para, independente de exame, ser registrado na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica-Social ou nos Serviços Sanitários Estaduais, a juízo da autoridade sanitária competente.

Art. 5.º A autorização para o comércio de lentes de grau será solicitado à autoridade competente, em
requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o requerente responsável pelo fiel cumprimento deste decreto.

Art. 6.º Para a obtenção da autorização ou licença respectiva, o estabelecimento comercial é obrigado a possuir:
1º- No mínimo um ótico prático, de acordo com o artigo 4º deste decreto:
2º- As seguintes lentes, no mínimo duas, de cada espécie:
a) esféricas positivas, em grau crescente, de 0,25 D em 0,25 D, desde 0,25 D até 10 D, e, daí por diante de 1 D em, 1 D até 20 D;
b) esféricas negativas, em grau crescente, de 0,25 D a 0,25 D, desde 0,25 D até 10 D, e, daí por diante de 1 D em, 1 D até 20 D;
c) cilíndricas simples positivas, em grau crescente, desde 0,25 D até 4 D;
d) cilíndricas simples negativas, em grau crescente, desde 0,25 D até 4 D;
e) esfero-cilíndricas, positivas, desde 0,25 D, cilíndricas combinada com 0,25 D esférica e progressivamente até 2 D cil. com 6 D esférica;
f) esfero-cilíndricas negativas, desde 0,25 D, cilíndricas combinada com 0,25 D esférica e progressivamente até 2,50 D cil. com 10 D esférica.
g) vidros em brutos incolores e conservas que habilitem o aviamento das receitas de ótica.
Parágrafo único. A exigência do número II só se tornará efetiva para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.
3º - Os aparelhos seguintes:
Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies com uma série de moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas; aparelhamento para o controle e retificação dos moldes; pedra para rebaixar cristais; aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes. Um caixa completa de lentes de ensaio.
4º- Um livro para o registro de todas as receitas de ótica legalizado com termo de abertura e encerramento com todas as folhas numeradas e devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente.
5º- Na localidade em que não houver estabelecimento comercial que venda lentes de grau na forma do artigo 6º, será permitido, a título precário, às farmácias ou a outro estabelecimento devidamente licenciado pelas autoridade sanitárias, a venda de lentes de grau, cessando, porém, esta licença seis meses depois da instalação do estabelecimento licenciado na forma do presente decreto.

Art. 7º. No livro de registro serão transcritas textualmente as receitas de ótica aviadas, originais ou cópias, com o nome e residência do paciente bem como do médico oculista receitante.

Art. 8º. O livro registro das prescrições óticas ficará sujeito ao exame da autoridade sanitária sempre que esta entender conveniente.

Art. 9º. Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;
b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas pelo oculista;
c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas;
d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário da ótica.

Art. 10. O ótico prático assinará na Diretoria Nacional de Assistência Médico-Social, do Distrito Federal, ou na repartição competente nos Estados, juntamente com o requerente de acordo com o artigo 5º, um termo de responsabilidade como técnico do estabelecimento e, como proprietário, ficará solidariamente responsável por qualquer infração deste decreto na parte que lhe for afeta.

Art. 11. O ótico registrado não poderá ser responsável por mais de um estabelecimento de vendas de lentes de grau.

Art. 12. Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lente de grau.

Art. 13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio, gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.

Art. 14. O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.

Art. 15. Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar consertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.

Art. 16. O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.
§ 1º. É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que de em direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
§ 2º. É proibido aos médicos oftalmologistas, seja porque processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.

Art. 17. É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.

Art. 18. Os estabelecimentos comerciais que venderem por atacado lentes de grau. Só poderão fornecer as mesmas aos estabelecimentos licenciados na forma do presente decreto e mediante pedido por escrito, datado e assinado, que será arquivado na casa atacadista.

Art. 19. A Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica-Social, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos estabelecimentos devidamente licenciados.

Art. 20. A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 50$000 a 5:000$000 conforme a sua natureza, cobrado executivamente no caso de falta de pagamento da mesma no prazo da lei, sem prejuízo das demais penas criminais.

Art. 21. As multas previstas neste decreto serão impostas no Distrito Federal pelo chefe de Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte Sexta, capitulo I do Regulamento n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923 e nos Estados, pelo diretor dos respectivos serviços sanitários ou pela por este designada.
(*) Decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934 - Retificação pública no Diário Oficial de 12 de junho de 1934:
Art. 4º, § 1º - O registro feito na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica-Social... (o mais como está).
Art. 6º. Parágrafo único. - A exigência do numero II só se tornará efetiva, para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses de publicação do presente decreto.
3º - Os aparelhos seguintes:
Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies com uma série de moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas; aparelhamento para o controle e retificação dos moldes; pedra para rebaixar cristais; aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes (o mais como está).
Art. 10. O ótico prático assinará, na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica-Social, no Distrito Federal, ou repartição competente nos Estados, juntamente com o requerente, de acordo com o art. 5º, um termo de responsabilidade, como técnico do estabelecimento, e, com o proprietário, ficará solidariamente responsável por qualquer infração deste decreto na parte que lhe for afeta.

Art. 22. As multas prevista neste decreto serão impostas, no Distrito Federal, pelo chefe de Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte Sexta. Capitulo I, do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, e, nos Estados, pelo diretor dos respectivos Serviço Sanitário ou pela autoridade por este designada.

Art. 23. A verificação das infrações deste decreto poderá ser requerida a autoridade competente...(o mais como está).
Retificação publicada no Diário Oficial de 21 de julho de 1934:
“Art. 6º. Parágrafo único. A exigência dos números I e II só se tornará efetiva para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.
3º. - Os aparelhos seguintes:
Pedra para rebaixar cristais e aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes.

Art. 24. A verificação das infrações deste decreto poderá ser requerida a autoridade sanitária competente, por quem se considerar por elas prejudicado, sendo os autos de infração nestes casos, como aos demais, lavrados de acordo com o artigo anterior.

Art.25. Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos por instruções ao diretor da Diretoria Nacional de Assistência Médica-Social, aprovadas pelo Ministério da Educação da Saúde Pública.

Art. 26. O presente decreto entrará em vigor no prazo da lei.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934 113º da Independência e 16º da República.

Getúlio Vargas
Washington F. Pires