Informativo Jurídico nº 184/2025
O Departamento Jurídico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) informa a conclusão do procedimento administrativo sanitário nº 01.000728/25, no âmbito da Vigilância Sanitária Municipal de Piraju/SP, que resultou na aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa CELIO ROBERTO ESTEVES ÓTICA-ME, nome fantasia Ótica HR Piraju.
O procedimento foi iniciado a partir de uma denúncia do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) à Vigilância sanitária municipal de Piraju, no estado de São Paulo (SP). A Ótica HR Piraju estava anunciando a realização de exames de vista para o dia 26/07/2025, com valor de R$ 49,90 e agendamento via WhatsApp. O estabelecimento foi autuado em 26/07/2025, por fazer propaganda enganosa de serviço de saúde contrariando a legislação sanitária.
A conduta da ótica violou o Código Sanitário Estadual (Lei nº 10.083/1998, Art. 122, XV) e contrariou as vedações previstas nos Decretos Federais nº 20.931/32 e nº 24.492/34, que proíbem óticas de anunciar exames de vista e instalar consultórios em suas dependências.
Foi constatado que o atendimento oftalmológico era realizado em consultório licenciado ao lado (Rua Carlos de Campos, nº 538), por profissional médico oftalmologista (Dr. Amaro Schaedler, CRM nº 43353). A ótica havia sido orientada em 12/06/2025 (procedimento nº 01.000483/25) a não vincular propaganda da loja com atendimento em clínica.
O autuado interpôs defesa (Protocolo VISA nº 206a/2025), alegando que a empresa de marketing contratada confeccionou a propaganda equivocadamente, mantendo referência à loja, mas sem mencionar que o atendimento seria realizado por médico oftalmologista.
A Vigilância Sanitária de Piraju, ao analisar a defesa (procedimento nº 01.000728/25), reconheceu a infração de propaganda ilegal e a situação de risco à saúde. Contudo, deferiu o recurso e aplicou a penalidade de ADVERTÊNCIA, em virtude da retirada da propaganda, advertindo que em caso de reincidência, o estabelecimento será multado conforme o Código Sanitário Estadual.
A decisão reitera a validade das proibições contidas nos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 131), que mantém a vedação de que óticas anunciem ou realizem exames de vista, reforçando a separação entre atividade comercial e serviços de saúde ocular, para a proteção da população.
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