O Departamento Jurídico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) informa que foi publicada a Lei nº 15.439, de 26 de junho de 2026, que dispõe sobre os direitos das pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) e estabelece medidas destinadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A norma consolida direitos relacionados ao tratamento da doença, à inclusão social e à vedação de práticas discriminatórias, produzindo reflexos relevantes nos ambientes escolar, laboral e assistencial.
Inicialmente, destaca-se que a lei não reconhece automaticamente a pessoa com Diabetes Mellitus Tipo 1 como pessoa com deficiência. O art. 2º estabelece que eventual enquadramento permanece condicionado ao atendimento dos critérios previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preservando-se a necessidade de avaliação individualizada de cada caso.
Entre os principais direitos assegurados pela nova legislação estão o acesso aos medicamentos e insumos necessários ao tratamento, o porte e utilização de glicosímetros, sistemas de monitoramento contínuo de glicose, bombas de insulina e demais dispositivos indispensáveis ao controle da doença, inclusive nos ambientes escolar e de trabalho.
Também são asseguradas pausas para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e alimentação, além da possibilidade de adaptação razoável das atividades escolares e laborais, quando indicada em laudo médico.
A lei ainda veda qualquer forma de discriminação em razão do Diabetes Mellitus Tipo 1, de suas complicações ou da utilização dos dispositivos empregados em seu tratamento, reforçando o dever de promoção de ambientes inclusivos e compatíveis com as necessidades da pessoa acometida pela doença.
Outro ponto de destaque é a previsão de validade indeterminada do laudo médico que ateste o diagnóstico confirmado de Diabetes Mellitus Tipo 1, independentemente de ter sido emitido por profissional da rede pública ou privada, medida que reduz burocracias e evita a repetida emissão de documentos para comprovação de condição clínica permanente.
A norma também assegura direitos aos pais ou responsáveis legais, como a possibilidade de adaptação da jornada de trabalho para acompanhamento do tratamento do dependente, observadas as regras trabalhistas aplicáveis, e prevê campanhas permanentes de conscientização sobre a doença, bem como sanções administrativas pelo descumprimento de suas disposições.
A Lei nº 15.439/2026 possui vacatio legis de 180 dias, entrando em vigor apenas após esse período, conforme previsto em seu art. 10. Até lá, recomenda-se que instituições públicas e privadas iniciem a adequação de seus procedimentos às novas disposições legais.
A nova legislação representa importante avanço na proteção das pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1, ao consolidar direitos relacionados ao tratamento da doença, à inclusão e à não discriminação. Para os profissionais de saúde, a norma reforça a importância da avaliação individualizada de cada paciente e da adoção de medidas que conciliem a proteção da saúde com a promoção da autonomia, da inclusão e da dignidade da pessoa humana.
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