Informativo Jurídico nº 193/2025
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) informa que o Juízo da 2ª Vara de Mirassol D’Oeste/MT, nos autos do Processo nº 1002553-16.2025.8.11.0011, proferiu importante decisão em favor do CBO na Ação Civil Pública movida contra a empresa E. de Andrade Viana & Cia Ltda. (Ótica Art’s Jóias). O juiz Juliano Hermont Hermes da Silva concedeu tutela de urgência parcial para determinar que a ótica cesse imediatamente a prática de anunciar, agendar, intermediar ou realizar exames de vista dentro de suas dependências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A decisão ressalta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a possibilidade de atuação de optometristas graduados (ADPF 131), as vedações específicas impostas aos estabelecimentos ópticos permanecem plenamente válidas, especialmente o art. 17 do Decreto nº 24.492/34, que proíbe esses estabelecimentos de oferecer ou promover exames de vista. O fundamento central é a prevenção do conflito de interesses, visto que o mesmo local que lucra com a venda de lentes não pode anunciar ou intermediar o exame que prescreve esses produtos. O magistrado observou que a ótica divulgava “exames de vista” e “agenda aberta” em redes sociais, além de manter equipamentos destinados à realização desses exames, prática que configura evidente violação às normas federais e ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à vedação de venda casada (art. 39, I, do CDC) e à proteção da autonomia do consumidor.
O juiz determinou ainda o envio de ofício à Vigilância Sanitária Municipal para fiscalização imediata do local, a fim de verificar a existência de consultório, equipamentos e eventual irregularidade sanitária. Ressalvou-se que a decisão não impede a atuação de optometristas formados, desde que exerçam suas atividades em estabelecimento próprio, juridicamente independente e sem qualquer vínculo comercial com óticas.
A decisão representa importante vitória para o CBO, reforçando a tese histórica de que óticas não podem oferecer, anunciar ou realizar exames de vista, independentemente da habilitação do profissional, e reafirmando a plena validade dos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34. O caso fortalece a atuação institucional do CBO na defesa da saúde ocular da população, na repressão às práticas ilegais e na proteção dos consumidores contra condutas que comprometem sua segurança e liberdade de escolha.
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